
Mulher foi acusada de agredir bebês de quatro meses a um ano e meio de idade, em Fraiburgo.
Ela perdeu a função pública que ocupava e teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos. Recebeu também multa, arbitrada em 1.º grau no valor de 10 vezes sua última remuneração, mas readequada pelo TJ para quatro vezes o montante registrado em seu holerite derradeiro no cargo.
A 1.ª Câmara, em apelação que teve o desembargador Luiz Fernando Boller como relator, entendeu também necessário ordenar o encaminhamento de cópia integral dos autos ao representante do Ministério Público na primeira instância para ‘desencadeamento da persecução criminal’.
Os atos da professora, para o colegiado, ‘foram ofensivos à moral, às regras da boa administração e ao respeito e dignidade das crianças’.
A professora, em seu recurso, sustentou ‘não haver provas das agressões e dos maus-tratos, mas somente fofocas, falácias e achismos de colegas de trabalho que não gostavam de sua presença na escola’. Alegou, ainda, que ‘inexistem’ testemunhas das agressões a ela atribuídas.
A 1.ª Câmara, entretanto, seguiu entendimento do juízo de origem ao considerar ‘suficiente o conjunto probatório para a configuração da má conduta da profissional, que aplicava castigos, distribuía tapas e tratava bruscamente os pequenos alunos’.
A decisão foi unânime.














