Maggi defende que ICMS sobre o comércio eletrônico seja retido no destino

maggi defende que icms sobre o comércio eletrônico seja retido no destino

Durante audiência na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ), nesta quarta-feira (15.04), sobre a PEC 07/2015, que estabelece adoção exclusiva da alíquota interestadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações de comércio eletrônico, Blairo Maggi disse que o imposto deve ser retido no estado destinatário.

Segundo os parlamentares a cobrança do ICMS no destino do comércio eletrônico vem beneficiar aqueles Estados que têm comprado toda a mercadoria dos grandes centros, porque, em geral, é lá que se localizam as grandes empresas e é onde, hoje, o imposto é retido.

“Quero cumprimentar o relator do projeto, Eunício Oliveira, e reiterar que esta decisão que nós vamos tomar aqui é esperada, há muito, pelos governos estaduais e também pelos comerciantes locais. Com a cobrança no destino, nós vamos redistribuir essa riqueza e fazer com que os Estados periféricos possam usufruir do resultado desse comércio”, disse Maggi.

Para o mato-grossense, a PEC 07/2015 vem colocar ‘ordem no mercado’, dando tranquilidade aos Estados.

“Essa forma de fazer comércio hoje é a forma moderna. A coisa se encaminha para esse lado e nós não temos como brigar contra aquilo que é um caminho que se escolhe: o da modernidade e do comércio eletrônico. Mas, também não podemos, de forma alguma, prejudicar todos aqueles que têm seus investimentos locais, têm a responsabilidade de pagar os impostos estaduais e municipais. Os Estados precisam desses impostos para poderem tocar o seu dia a dia”, defendeu.

PEC

O texto altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal, o art. 1º altera os incisos VII e VIII.

O primeiro, para estabelecer a adoção exclusiva da alíquota interestadual do Imposto sobre ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Nesse caso, caberia ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

No que se refere ao inciso VIII, a proposta altera a sistemática de recolhimento do tributo, determinando que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto – correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII – será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto, ou ao remetente, quando o destinatário não o for.