Lei extingue atualização anual no Cadastro de Consumidores da SEMA

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A indústria de base florestal mato-grossense recebeu uma boa notícia com a aprovação da Lei Complementar n° 19/16, que prorroga a obrigatoriedade de renovação anual das empresas no Cadastro de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal (CC-Sema). Devido à falta de estrutura do órgão ambiental no estado, os empreendedores ficaram impossibilitados, durante meses, de exercer suas atividades, aguardando a conclusão do processo. O novo prazo para renovação do CC-Sema será estabelecido por meio de Decreto.

“O empresário da base florestal precisa refazer seu cadastro anual no CC-Sema, e isso é um processo demorado. Trata-se de uma medida sem lógica. Uma vez efetuado o cadastro, o correto é mantê-lo atualizado, e considero dois anos um prazo ideal para isso, até porque o processo de liberação de licença operacional leva mais de um ano. Esta lei destrava a Sema e deve trazer quem atua fora da legalidade para o controle do Estado. Este era um tipo de mecanismo que só prejudicava quem sempre cumpre a legislação”, destacou Dilmar Dal’ Bosco, autor do projeto de lei complementar.

Cabe destacar que o processo de controle ambiental em nada é alterado. Pelo Decreto n° 8.188/06, a pessoa física ou jurídica está obrigada a utilização do CC-SEMA para os empreendimentos que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem, armazenem e consumam produtos, subprodutos ou matéria prima de qualquer formação florestal, no Estado de Mato Grosso.

Devem ser informados ao poder público o proprietário, o administrador, o representante legal, o responsável técnico e o representante operacional das pessoas físicas e jurídicas que exercerem as atividades já descritas.

“Caso comprovada a existência de qualquer alteração e a não-informação desta, o registro será suspenso até sua regularização. O empreendimento obrigado a possuir Licença de Operação, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da mesma; deverá informar que efetuou o protocolo da renovação da licença com 120 (cento e vinte dias) de antecedência ou anexar a licença já renovada”, destaca os parágrafos do Decreto 8.188.