José Domingos propõe formatação de dois dígitos de centavos para bombas de combustíveis

josé domingos propõe formatação de dois dígitos de centavos para bombas de combustíveis

OProjeto de Lei nº 480/17que institui a formatação dos preços para comercialização de combustíveis limitada a dois dígitos de centavos ao consumidor em Mato Grosso, encontra-se na consultoria técnica para análise de procedimento da Assembleia Legislativa.A iniciativa é do deputado José Domingos Fraga (PSD). A propositura prevê ainda que a formatação dos preços, limitada a duas casas decimais de centavos, será feita diretamente na bomba de abastecimento e a divulgação em local visível e com destaque.
Pelo projeto, o descumprimento da presente Lei implicará nas sanções do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. E a lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 90 dias, contados da data de sua publicação de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
“O que poderia ser razoável há alguns anos, hoje não é mais. O preço de qualquer produto é estabelecido com valores em reais e centavos, ou seja, duas casas decimais”, lembrou o deputado.
Ele disse também que há muitos anos os combustíveis vendidos em postos de gasolina no Estado utilizam três casas decimais em seus preços (exemplo: R$ 2,998), ou seja, milésimos de centavos.“Os donos dos postos de gasolina continuam a utilizar de estratégia que confunde e causa prejuízos ao consumidor”, apontou ele.
Para o parlamentar, a medida significará uma importante contribuição no sentido de tornar mais transparente os preços praticados na comercialização de combustíveis. “Isso foi antes da implantação do Plano Real, e agora as bombas de combustíveis precisam se realinhar”, defende José Domingos.
ANP -De acordo com a Agência Nacional do Petróleo, por meio da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, estabeleceu os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua regulamentação.
O artigo 20 da citada resolução dispõe que os preços por litro de todos os combustíveis automotivos comercializados deverão ser expressos com três casas decimais no painel de preços e nas bombas medidoras. Na compra feita pelo consumidor, o valor total a ser pago resultará da multiplicação do preço por litro de combustível pelo volume total de litros adquiridos, considerando-se apenas duas casas decimais, desprezando-se as demais. Na avaliação do deputado, conclui-se que, além da inconstitucionalidade formal por invasão de competência legislativa privativa da União, a medida está em descompasso com o regramento federal sobre a matéria.