Conselheiro substituto designado tem condição plena de relator

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Conselheiro substituto, quando designado a atuar na vaga de conselheiro do Tribunal de Contas por tempo indeterminado, tem condição plena de relator para todos os efeitos legais. Diante desse entendimento, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou improcedente pedido de rescisão do Acórdão 728/2012-TP, que julgou irregulares as contas anuais de gestão da Secretaria de Estado de Saúde de 2011. Naquela sessão, em 29 de novembro de 2012, a composição do Pleno contava com o conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, que ocupava a vaga do então conselheiro afastado Humberto Bosaipo (Processo nº 101303/2017).

No recurso, o ex-gestor da SES, Vander Fernandes, argumentou que a presença do relator, conselheiro substituto Luiz Henrique Lima, violou o artigo 28 do Regimento Interno do TCE-MT, que à época relatava ser indispensável, para funcionamento do Pleno, a presença do presidente ou substituto, do representante do Ministério Público de Contas e de mais três membros, não sendo computados os conselheiros substitutos. Entre outras sanções, o acórdão impôs multa de 678 UPFs ao ex-secretário de Saúde do Estado.

Na sessão ordinária do Pleno desta terça-feira (16.01), o relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, destacou que Luiz Henrique Lima, relator do acórdão, foi convocado para atuar no lugar do ex-conselheiro Humberto Bosaipo durante todo o período de afastamento dele. A designação do substituto consta da Portaria nº 038/2011. “Nessa condição, encontrava-se o relator revestido de todas as prerrogativas inerentes ao cargo de conselheiro, na forma prevista no parágrafo único e art. 95 da nossa Lei Orgânica”, ressaltou Novelli.