De acordo com as atuais normas de contabilidade pública aplicadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos casos em que os valores dos débitos previdenciários forem objetos de parcelamento, o RPPS deverá realizar lançamentos patrimoniais, orçamentários e de controle, não devendo ser registrados na conta Créditos a Receber, no Ativo Financeiro, ou no Ativo Permanente.
Diante dessa constatação, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso acolheu recurso interposto por Paulo Fernando Prates da Fonseca e Bruna Queiroz de Oliveira Santos, respectivamente ex-gestor e ex-responsável contábil do Fundo de Previdência Social dos Servidores de Vila Bela da Santísssima Trindade, e reformou Acórdão nº 222/2015-PC, afastando a irregularidade apontada e extinguindo a multa de 11 UPFs. (Processo 18896/2014).
A irregularidade apontada foi ausência de registro contábil dos direitos a receber decorrentes de parcelamento de débitos previdenciários. No recurso, Paulo Fonseca e Bruna Queiroz alegaram terem seguido orientação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 6ª Edição e a Portaria MPS nº 509/2013.
A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS do TCE-MT reconheceu as mudanças trazidas pelas atuais normas, assim como o Ministério Público de Contas, que deu parecer favorável ao provimento do recurso. O relator do processo, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto, votou pelo acolhimento do recurso e o voto dele foi seguido por unanimidade dos membros da Corte de Contas.




















